quinta-feira, 3 de abril de 2014



        truste cartel e holding 

truste


cartel


holding


a diferença entre os três e simples:
o truste e a Reunião de empresas que perdem seu poder individual e o submetem ao controle de um conselho de trustes. Surge uma nova empresa com poder maior de influência sobre o mercado. Geralmente tais organizações formam monopólios. Os trustes surgiram em 1882 nos EUA, e o temor de que adquirissem poder muito grande e impusessem monopólios muito extensos fez com que logo fossem adotadas leis antitrustes, como a Lei Sherman, aprovada pelos norte-americanos em 1890.

o cartel e a Associação entre empresas do mesmo ramo de produção com objetivo de dominar o mercado e disciplinar a concorrência. As partes entram em acordo sobre o preço, que é uniformizado geralmente em nível alto, e quotas de produção são fixadas para as empresas membro. No seu sentido pleno, os cartéis começaram na Alemanha no século XIX e tiveram seu apogeu no período entre as guerras mundiais. Os cartéis prejudicam a economia por impedir o acesso do consumidor à livre-concorrência e beneficiar empresas não-rentáveis. Tendem a durar pouco devido ao conflito de interesses.

o holding e a  Forma de organização de empresas que surge depois de os trustes serem postos na ilegalidade. Consiste no agrupamento de grandes sociedades anônimas. Sociedade anônima é uma designação dada às empresas que abrem seu capital e emitem ações que são negociadas em bolsa de valores. Neste caso, a maioria das ações de cada uma delas é controlada por uma única empresa, a holding. A ação das holdings no mercado é semelhante a dos trustes. Uma holding geralmente é formada para facilitar o controle das atividades em um setor. Se ela tiver empresas que atuem nos diversos setores de um mercado como o da produção de eletrodomésticos, por exemplo, abocanha gordas fatias desse mercado e adquire condições de dominar seu funcionamento.

reportagem

Pedido de prisão de executivos por cartel é rejeitado

01 de abril de 2014 | 17h 46


A Justiça de São Paulo rejeitou ontem, integralmente, a denúncia do Ministério Público do Estado contra 12 executivos de multinacionais acusados pela Promotoria por cartel e por fraudes a licitações no âmbito do contrato da linha 5- Lilás do Metrô, em 1999.
Em sentença de quatro páginas, o juiz Benedito Roberto Garcia Pozzer, da 7ª Vara Criminal da capital, também indeferiu o pedido de prisão preventiva contra cinco executivos da Siemens: Peter Rathgeber (gerente de vendas da Siemens), Robert Huber Weber (diretor da Siemens AG), Herbert Hans Steffen (membro do conselho regional da Siemens), Rainer Giebl (diretor comercial da Siemens AG para América do Sul) e José Aniorte Jimenez (diretor técnico regional de vendas de trens e metrô na Espanha, América do Norte e América do Sul da Siemens AG).
No entendimento do magistrado, os crimes denunciados pelo Ministério Público prescreveram em 2012. "O contrato de adjudicação foi firmado em 10 de outubro de 2000,e só agora ofertada a denúncia. Extinta, portanto, a punibilidade dos agentes, pois a pena mais grave, de 3 a 6 anos de reclusão prescreve em abstrato pela pena máxima cominada em 12 anos", afirma Pozzer na decisão.
Na denúncia contra o cartel, a Promotoria sustentou a existência de "crime continuado", alegando que o grupo formou o cartel em 1999, quando foi publicado o edital de pré-qualificação da concorrência internacional, antes do contrato das obras. No entendimento do órgão, o crime de cartel perduraria enquanto o contrato, firmado em 2000, estivesse sendo executado.
Mas o juiz derrubou a tese do Ministério Público. "O edital de pré-qualificação da Concorrência Internacional nº 835780 foi publicado em 02 de agosto de 1999 quando já formado o cartel e depois das demais fases administrativas exigidas para o certame, foi firmado em 10 de outubro de 2000. Momento de consumação dos crimes imputados por infração à Lei nº 8. 666/93, art. 90 e 96, porque a formação de cartel tipificada na Lei nº 8.137/90 antecedeu a contratação.", explica o magistrado.
"Se ocorre o ajuste momento de consumação desse crime instantâneo, mas não elevação de preços o crime de formação de cartel está consumado e, se do ajuste houve efetivo aumento de preços, trata-se de mero exaurimento do crime já consumado.", continua Pozzer. Além dos cinco executivos da multinacional alemã, a promotoria havia pedido a abertura de ação contra os executivos: Paulo José de Carvalho Borges Júnior, Eduardo Cesar Basaglia, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Albert Fernando Blum, Massimo Giavinabianchi, Msao Suzuki e Murilo Rodrigues da Cunha.
fonte:
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,pedido-de-prisao-de-executivos-por-cartel-e-rejeitado,1147884,0.htm





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